RESOLUÇÃO Nº 829, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002 Cria o Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz. (Projeto de Resolução nº 13, de 2002) A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da X Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz, de natureza permanente e deliberativa, com sede na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Parágrafo único – Compete ao Conselho a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política parlamentar voltada a ações pela cultura de paz, mediante as seguintes atribuições: 1 – formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações comunitárias e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários sócio-econômico, político, filosófico, religioso e cultural; 2 – sugerir ações governamentais; 3 – assessorar o Poder Legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela cultura de paz; 4 – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à persecução de ideais comprometidos com a cultura de paz no Estado e ao cumprimento do disposto nos tratados internacionais; 5 – desenvolver projetos que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução; 6 – apoiar realizações mencionadas no “caput” e no item 5, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações e movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais; 7 – elaborar o seu regimento interno “ad referendum” da Mesa da Assembléia Legislativa. Artigo 2º - O Conselho será composto de 48 (quarenta e oito) membros e respectivos substitutos, escolhidos entre os representantes das organizações e movimentos sociais, comprometidos com a cultura de paz, e do Poder Legislativo, nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, na seguinte proporção: I – 36 (trinta e seis) representantes das organizações e movimentos sociais referidos no “caput”; II – 12 (doze) Deputados. § 1º - A nomeação dos conselheiros recairá sobre pessoas indicadas por suas respectivas organizações e movimentos sociais comprometidos com a cultura de paz, devidamente credenciados junto à Mesa da Assembléia Legislativa. § 2º - Os Deputados serão indicados pelas Lideranças Partidárias, dentre aqueles que têm afinidade com o tema, e nomeado pêlo Presidente da Assembléia Legislativa, que assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. Artigo 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante. Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, nos termos do Regimento Interno. Artigo 5º - A Mesa Diretora do Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz, escolhida entre seus membros, será nomeada pelo Presidente da Assembléia Legislativa. Artigo 6º - No início de seu mandato, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa apresentará aos parlamentares e à comunidade os membros do Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz. Artigo 7º - O Poder Legislativo propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, no que concerne a recursos humanos e materiais. Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembor de 2002. a) WALTER FELDMAN – Presidente b) HAMILTON PEREIRA – 1º Secretário c) DORIVAL BRAGA – 2º SecretárioCONSELHO PARLAMENTAR PELA CULTURA DE PAZ REGIMENTO INTERNO DISPOSIÇÕES INICIAIS Artigo 1o – O Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz, instituído pela Resolução n 829, de 17 de dezembro de 2002, de natureza permanente e deliberativa, com sede na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, é regido por este Regimento Interno. Parágrafo único - A expressão Conselho Parlamentar pela Cultura e Paz e a sigla ConPAZ se equivalem para efeito de referência e comunicação. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Artigo 2o – São objetivos do ConPAZ I. Formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política parlamentar voltada às ações pela Cultura de Paz. II. Sensibilizar, mobilizar e articular líderes de grupos, autoridades, organizações e instituições a se engajarem na Cultura de Paz, tendo por base o “Manifesto 2000”, promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, cujos princípios são: a. Respeitar a vida e a dignidade de cada ser humano sem discriminação nem preconceito. b. Praticar a não-violência ativa, rejeitando a violência em todas as suas formas: física, sexual, psicológica, econômica e social, em particular contra os mais desprovidos e os mais vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes. c. Compartilhar tempo e recursos materiais cultivando a generosidade, e pôr um fim à exclusão, à injustiça e à opressão política e econômica. d. Defender a liberdade de expressão e a diversidade cultural privilegiando sempre o diálogo sem ceder ao fanatismo, à difamação e à rejeição. e. Promover o consumo responsável e um modo de desenvolvimento que respeite todas as formas de vida e preserve o equilíbrio dos recursos naturais do planeta. f. Contribuir para o desenvolvimento da comunidade, com a plena participação das mulheres e o respeito aos princípios democráticos, de modo a criar, coletivamente, novas formas de solidariedade. CAPÍTULO II DAS ATRIBUICÕES, DA COMPOSIÇÃO E DOS ÓRGÃOS DO ConPAZ Artigo 3o - São atribuições do ConPAZ: I. Formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações comunitárias e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários sócio-econômico, político, filosófico, religioso e cultural; II. Sugerir ações governamentais; III. Assessorar o Poder Legislativo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela Cultura de Paz. IV. Apreciar Projetos de Lei segundo os critérios de Cultura de Paz, manifestando-se diante da matéria, sempre que considerar necessário. V. Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à persecução de ideais comprometidos com a Cultura de Paz no Estado e ao cumprimento do disposto nos tratados internacionais. VI. Desenvolver projetos que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata este Regimento; VII. Apoiar realizações mencionadas no item I e no item V, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações e movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais; CAPíTULO III DA COMPOSICÃO DO ConPAZ Artigo 4o – O Conselho será composto de 48 (quarenta e oito) membros e respectivos substitutos, escolhidos entre os representantes das organizações e movimentos sociais comprometidos com a Cultura de Paz e do Poder Legislativo, nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa na seguinte proporção: I – 36 (trinta e seis) representantes das organizações e movimentos sociais referidos no “caput”; II – 12 (doze) Deputados. § 1º - A nomeação dos Conselheiros referidos no inciso I recairá sobre pessoas indicadas por suas respectivas organizações e movimentos sociais comprometidos com a Cultura de Paz, devidamente credenciados junto à Mesa da Assembléia Legislativa, conforme determina o §1º do Art. 2º da Resolução nº 829/2002. § 2º - As entidades interessadas formularão, para tanto, ofício à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e ao ConPAZ, anexando seu Estatuto Social, ou documento equivalente, bem como provas de que atuam em consonância com os objetivos previstos nos artigos 2º e 3º deste regimento. § 3º - Os Deputados Conselheiros serão indicados pelas Lideranças Partidárias dentre aqueles que têm maior afinidade com o tema, e nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, que assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 4º - O prazo para a nomeação dos Deputados não pode ultrapassar a primeira quinzena do mês de abril de cada biênio, respeitando-se a possibilidade de recondução prevista nos parágrafos 7º e 8º deste Artigo. § 5O – Além das Organizações Conselheiras que compõem o ConPAZ, e visando o desenvolvimento de suas atividades, com a agregação de iniciativas ao processo, deverão ser incluídas Organizações Colaboradoras, sem direito a voto no Plenário. § 6o - As funções de membro do ConPAZ não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante. § 7O - As funções de membro do ConPAZ serão exercidas pelo prazo de dois anos, permitida recondução por uma vez consecutiva. § 8º - A recondução, conforme cita o parágrafo 6o, deve ocorrer através de sorteio, mantendo-se com 2/3 dos membros ao final do primeiro mandato e com 1/3 dos membros ao final do segundo mandato, e assim alternada e sucessivamente. § 9º - Caso não haja organizações interessadas, a alternância fica suspensa e as organizações conselheiras mantêm-se por mais um mandato. § 10 - A escolha das novas organizações conselheiras deverá priorizar aquelas que vêm atuando como colaboradoras junto ao ConPAZ, num período mínimo de 1 ano. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DO ConPAZ Artigo 5o – São órgãos do ConPAZ I. Plenário II. Comissão Executiva III. Comissões Especiais IV. Comissões Temáticas SEÇÃO I DO PLENÁRIO Artigo 6o – O Plenário será constituído conforme disposto no artigo 4o desse Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições: I. Refletir, dialogar e deliberar, quando pertinente e relevante, sobre as matérias submetidas ao ConPAZ. II. Apresentar propostas de iniciativas de Cultura de Paz junto ao legislativo, executivo, judiciário e à sociedade. III. Pedir vista de documentos considerados de relevância, em tramitação, aprovados ou não IV. Solicitar à Comissão Executiva a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante, conforme Artigo 9º deste Regimento. V. Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes. VI. Propor a criação de Comissões Especiais e Temáticas. VII. Fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda de entidade ou órgão que representa, ou sua própria, divergir da maioria. VIII. Propor convite a pessoas que possam trazer contribuições relevantes e subsídios aos assuntos tratados no ConPAZ. IX. Propor a agregação de novas organizações ao ConPAZ, na qualidade de colaboradoras no processo de implementação de que tratam os Artigos 2º e 3º deste Regimento Interno, ampliando a abrangência da rede de Cultura de Paz. X. Aprovar, nos termos do § 5º do art. 9º, proposta de alteração deste Regimento Interno, mediante solicitação de 1/3 de seus membros. Parágrafo único – A agregação de organizações colaboradoras deverá contemplar critérios de diversidade e não incorrer em concentração de poder. A agregação será regulada por termo específico. Artigo 7o – As ausências dos membros titulares ou suplentes, deverão ser justificadas junto à Comissão Executiva. Artigo 8o – Será deliberado pelo Plenário o eventual desligamento do ConPAZ do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício do mandato, a quatro reuniões plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa. § 1º - Os membros desligados serão substituídos por aqueles cujas organizações sejam colaboradoras e que estejam trabalhando junto ao Conselho por mais tempo, mediante deliberação do Plenário.
§ 2º - Os membros Deputados desligados serão substituídos por nomeação da Mesa Diretora da Assembléia, observando o disposto no §3º do Art. 4º. § 3o - A substituição do membro desligado dar-se-á através de indicação da organização no prazo máximo de até 60 dias corridos, a partir da data de desligamento, dentre as organizações credenciadas junto à Mesa Diretora da Assembléia;
§ 4o - Em caso de desligamento da organização conselheira, a substituição dar-se-á por indicação do Plenário em reunião imediatamente posterior à data do desligamento. § 5º - Preferencialmente, as propostas apresentadas em Plenário e Comissões serão deliberadas por consenso dos presentes. Os diálogos que antecedem o consenso não poderão ocupar mais do que duas reuniões consecutivas, seja do Plenário e/ou das Comissões. Caso não se obtenha o consenso, passar-se-á, automaticamente, à votação da proposta que será considerada aprovada com o voto de 2/3 dos Conselheiros presentes. § 6º - As deliberações do Plenário e suas Comissões só ocorrerão mediante a presença de maioria absoluta dos seus membros. SEÇÃO II DA COMISSÃO EXECUTIVA Artigo 9o – A Comissão Executiva terá as seguintes atribuições, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorrem de suas funções ou prerrogativas:
I. Representar o ConPAZ e/ou encaminhar a indicação de representante em Plenário. II. Articular as reuniões do Plenário e elaborar as respectivas atas. III. Responsabilizar-se pela comunicação interna e externa do ConPAZ IV. Responder à imprensa e/ou fazer a articulação entre o Conselho e os meios de comunicação. V. Centralizar e divulgar as informações relativas ao Conselho, sendo referência para a busca de informações por Conselheiros e interessados. VI. Acompanhar as atividades das Comissões Especiais e Temáticas do Conselho. VII. Acompanhar a Comissão Especial responsável pela proposta de alteração ou análise do Regimento Interno. VIII. Fazer minutas de documentos e cartas de interesse do ConPAZ. IX. Impulsionar a organização de eventos. X. Promover a articulação entre os Conselheiros, colaboradores, e demais lideranças na Assembléia e na sociedade civil. XI. Formalizar convite a pessoas ou entidades para participar de Plenárias, sem direito a voto. XII. Formalizar convite a pessoas ou entidades para participar das reuniões das Comissões Temáticas, que poderão propor ações e respectivas formas de encaminhamento. Somente após diálogo e aprovação nas Comissões Temáticas, as referidas propostas poderão ser expostas em Plenário. XIII. Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário na reunião posterior imediata. SEÇÃO III DAS COMISSÕES ESPECIAIS Artigo 10 – As Comissões Especiais serão criadas por deliberação do Plenário. Coordenadas por 1 (um) ou mais Conselheiros do ConPAZ, terão funções específicas e se extinguirão quando atingidos os fins a que se destinaram. Parágrafo único – As Comissões Especiais poderão convidar pessoas e organizações para oferecerem subsídios. Artigo 11 – Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões Especiais serão apresentadas em reunião do ConPAZ pelo respectivo relator para apreciação do Plenário. Parágrafo único – As Comissões Especiais elegerão seu relator. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES TEMÁTICAS Artigo 12 – As Comissões Temáticas serão criadas por deliberação do Plenário, compostas por Conselheiros do ConPAZ, para exercer uma ou algumas das suas competências atribuídas pelo Artigo 3o deste Regimento. Parágrafo único – A deliberação do Plenário que criar a Comissão Temática fixará suas atribuições e composição. Artigo 13 – Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões Temáticas serão apresentadas em reunião do ConPAZ pelo respectivo relator para apreciação do Plenário. Parágrafo único – As Comissões Temáticas elegerão seu relator. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES E PROCEDIMENTOS Artigo 14 – As reuniões do Plenário realizar-se-ão uma vez por mês. As Comissões Especiais e Temáticas reunir-se-ão conforme cronograma previamente estabelecido. Artigo 15 – De cada reunião do Conselho lavrar-se-á Ata, elaborada pela Comissão Executiva e por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na reunião subseqüente. Parágrafo único – O Plenário poderá dispensar a leitura da ata. Artigo 16 - Casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva e submetidos a decisão em Plenário. Artigo 17 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
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