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Peace from Harmony
Contribuição do Brasil para uma cultura da paz harmoniosa

RESOLUÇÃO Nº 829, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

 
Cria o Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz.
(Projeto de Resolução nº 13, de 2002)
 
            A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da X Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
            Artigo 1º - Fica criado o Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz, de natureza permanente e deliberativa, com sede na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
            Parágrafo único – Compete ao Conselho a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política parlamentar voltada a ações pela cultura de paz, mediante as seguintes atribuições:
            1 – formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações comunitárias e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários sócio-econômico, político, filosófico, religioso e cultural;
            2 – sugerir ações governamentais;
            3 – assessorar o Poder Legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela
cultura de paz;
            4 – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à persecução de ideais comprometidos com a cultura de paz no Estado e ao cumprimento do disposto nos tratados internacionais;
            5 – desenvolver projetos que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução;
            6 – apoiar realizações mencionadas no “caput” e no item 5, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações e movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
            7 – elaborar o seu regimento interno “ad referendum” da Mesa da Assembléia Legislativa.
            Artigo 2º - O Conselho será composto de 48 (quarenta e oito) membros e respectivos substitutos, escolhidos entre os representantes das organizações e movimentos sociais, comprometidos com a cultura de paz, e do Poder Legislativo, nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, na seguinte proporção:
            I – 36 (trinta e seis) representantes das organizações e movimentos sociais referidos no “caput”;
            II – 12 (doze) Deputados.
            § 1º - A nomeação dos conselheiros recairá sobre pessoas indicadas por suas respectivas organizações e movimentos sociais comprometidos com a cultura de paz, devidamente credenciados junto à Mesa da Assembléia Legislativa.
            § 2º - Os Deputados serão indicados pelas Lideranças Partidárias, dentre aqueles que têm afinidade com o tema, e nomeado pêlo Presidente da Assembléia Legislativa, que assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
            Artigo 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.
            Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, nos termos do Regimento Interno.
            Artigo 5º - A Mesa Diretora do Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz, escolhida entre seus membros, será nomeada pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
            Artigo 6º - No início de seu mandato, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa apresentará aos parlamentares e à comunidade os membros do Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz.
            Artigo 7º - O Poder Legislativo propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, no que concerne a recursos humanos e materiais.
            Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
            Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembor de 2002.
a)      WALTER FELDMAN – Presidente
b)      HAMILTON PEREIRA – 1º Secretário
c)      DORIVAL BRAGA – 2º SecretárioCONSELHO PARLAMENTAR PELA CULTURA DE PAZ
 
 
REGIMENTO INTERNO
 
DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Artigo 1o – O Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz, instituído pela Resolução n 829, de 17 de dezembro de 2002, de natureza permanente e deliberativa, com sede na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, é regido por este Regimento Interno.
 
Parágrafo único - A expressão Conselho Parlamentar pela Cultura e Paz e a sigla ConPAZ se equivalem para efeito de referência e comunicação.
 
CAPÍTULO I
 

DOS OBJETIVOS

 
Artigo 2o – São objetivos do ConPAZ
 
              I.      Formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política parlamentar voltada às ações pela Cultura de Paz.
           II.      Sensibilizar, mobilizar e articular líderes de grupos, autoridades, organizações e instituições a se engajarem na Cultura de Paz, tendo por  base o “Manifesto 2000”, promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, cujos princípios são:
a.       Respeitar a vida e a dignidade de cada ser humano sem discriminação nem preconceito.
b.      Praticar a não-violência ativa, rejeitando a violência em todas as suas formas: física, sexual, psicológica, econômica e social, em particular contra os mais desprovidos e os mais vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes.
c.       Compartilhar tempo e recursos materiais cultivando a generosidade, e pôr um fim à exclusão, à injustiça e à opressão política e econômica.
d.      Defender a liberdade de expressão e a diversidade cultural privilegiando sempre o diálogo sem ceder ao fanatismo, à difamação e à rejeição.
e.       Promover o consumo responsável e um modo de desenvolvimento que respeite todas as formas de vida e preserve o equilíbrio dos recursos naturais do planeta.
f.        Contribuir para o desenvolvimento da comunidade, com a plena participação das mulheres e o respeito aos princípios democráticos, de modo a criar, coletivamente, novas formas de solidariedade.
 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUICÕES, DA COMPOSIÇÃO E DOS ÓRGÃOS DO ConPAZ

 
Artigo 3o  - São atribuições do ConPAZ:
 
I.                    Formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações comunitárias e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários sócio-econômico, político, filosófico, religioso e cultural;
II.                 Sugerir ações governamentais;
III.               Assessorar o Poder Legislativo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela Cultura de Paz.
IV.              Apreciar Projetos de Lei segundo os critérios de Cultura de Paz, manifestando-se diante da matéria, sempre que considerar necessário.
V.                 Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à persecução de ideais comprometidos com a Cultura de Paz no Estado e ao cumprimento do disposto nos tratados internacionais.
VI.              Desenvolver projetos que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata este Regimento;
VII.            Apoiar realizações mencionadas no item I e no item V, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações e movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
 
CAPíTULO III
 
DA COMPOSICÃO DO ConPAZ
 
Artigo 4o – O Conselho será composto de 48 (quarenta e oito) membros e respectivos substitutos, escolhidos entre os representantes das organizações e movimentos sociais comprometidos com a Cultura de Paz e do Poder Legislativo, nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa na seguinte proporção:
 
I – 36 (trinta e seis) representantes das organizações e movimentos sociais referidos no “caput”;
II – 12 (doze) Deputados.
 
§ 1º - A nomeação dos Conselheiros referidos no inciso I recairá sobre pessoas indicadas por suas respectivas organizações e movimentos sociais comprometidos com a Cultura de Paz, devidamente credenciados junto à Mesa da Assembléia Legislativa, conforme determina o §1º do Art. 2º da Resolução nº 829/2002.
 
§ 2º - As entidades interessadas formularão, para tanto, ofício à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e ao ConPAZ, anexando seu Estatuto Social, ou documento equivalente, bem como provas de que atuam em consonância com os objetivos previstos nos artigos 2º e 3º deste regimento.
 
§ 3º - Os Deputados Conselheiros serão indicados pelas Lideranças Partidárias dentre aqueles que têm maior afinidade com o tema, e nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, que assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.   
 
§ 4º - O prazo para a nomeação dos Deputados não pode ultrapassar a primeira quinzena do mês de abril de cada biênio, respeitando-se a possibilidade de recondução prevista nos parágrafos 7º e 8º deste Artigo.
 
§ 5O – Além das Organizações Conselheiras que compõem o ConPAZ, e visando o desenvolvimento de suas atividades, com a agregação de iniciativas ao processo, deverão ser incluídas Organizações Colaboradoras, sem direito a voto no Plenário.
 
§ 6o - As funções de membro do ConPAZ não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
 
§ 7O - As funções de membro do ConPAZ serão exercidas pelo prazo de dois anos, permitida recondução por uma vez consecutiva.
 
§ 8º - A recondução, conforme cita o parágrafo 6o, deve ocorrer através de sorteio, mantendo-se com 2/3 dos membros ao final do primeiro mandato e com 1/3 dos membros ao final do segundo mandato, e assim alternada e sucessivamente.
 
§ - Caso não haja organizações interessadas, a alternância fica suspensa e as organizações conselheiras mantêm-se por mais um mandato.
 
§ 10 - A escolha das novas organizações conselheiras deverá priorizar aquelas que vêm atuando como colaboradoras junto ao ConPAZ, num período mínimo de 1 ano.
 

CAPÍTULO IV

 
DOS ÓRGÃOS DO ConPAZ
 
Artigo 5o – São órgãos do ConPAZ
 
I.                    Plenário
II.                 Comissão Executiva
III.               Comissões Especiais
IV.              Comissões Temáticas
 
SEÇÃO I
 
DO PLENÁRIO
 
 
Artigo 6o – O Plenário será constituído conforme disposto no artigo 4o desse Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:
 
I.                    Refletir, dialogar e deliberar, quando pertinente e relevante, sobre as matérias submetidas ao ConPAZ.
II.                 Apresentar propostas de iniciativas de Cultura de Paz junto ao legislativo, executivo, judiciário e à sociedade.
III.               Pedir vista de documentos considerados de relevância, em tramitação, aprovados ou não
IV.              Solicitar à Comissão Executiva a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante, conforme Artigo 9º deste Regimento.
V.                 Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes.
VI.              Propor a criação de Comissões Especiais e Temáticas.
VII.            Fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda de entidade ou órgão que representa, ou sua própria, divergir da maioria.
VIII.         Propor convite a pessoas que possam trazer contribuições relevantes e subsídios aos assuntos tratados no ConPAZ.
IX.              Propor a agregação de novas organizações ao ConPAZ, na qualidade de colaboradoras no processo de implementação de que tratam os Artigos 2º e 3º deste Regimento Interno, ampliando a abrangência da rede de Cultura de Paz.
X.                 Aprovar, nos termos do § 5º do art. 9º, proposta de alteração deste Regimento Interno, mediante solicitação de 1/3 de seus membros.
 
Parágrafo único – A agregação de organizações colaboradoras deverá contemplar critérios de diversidade e não incorrer em concentração de poder.  A agregação será regulada por termo específico.
 
Artigo 7o – As ausências dos membros titulares ou suplentes, deverão ser justificadas junto à Comissão Executiva.
 
Artigo 8o – Será deliberado pelo Plenário o eventual desligamento do ConPAZ do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício do mandato, a quatro reuniões  plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa.
 
§ 1º - Os membros desligados serão substituídos por aqueles cujas organizações sejam colaboradoras e que estejam trabalhando junto ao Conselho por mais tempo, mediante deliberação do Plenário.
 
 
§ 2º - Os membros Deputados desligados serão substituídos por nomeação da Mesa Diretora da Assembléia, observando o disposto no §3º do Art. 4º.
 
§ 3o - A substituição do membro desligado dar-se-á através de indicação da organização no prazo máximo de até 60 dias corridos, a partir da data de desligamento, dentre as organizações credenciadas junto à Mesa Diretora da Assembléia;
 
 
               § 4o - Em caso de desligamento da organização conselheira, a substituição dar-se-á por indicação do Plenário em reunião imediatamente posterior à data do desligamento.
 
§ 5º - Preferencialmente, as propostas apresentadas em Plenário e Comissões serão deliberadas por consenso dos presentes. Os diálogos que antecedem o consenso não poderão ocupar mais do que duas reuniões consecutivas, seja do Plenário e/ou das Comissões. Caso não se obtenha o consenso, passar-se-á, automaticamente, à votação da proposta que será considerada aprovada com o voto de 2/3 dos Conselheiros presentes.
 
§ 6º - As deliberações do Plenário e suas Comissões só ocorrerão mediante a presença de maioria absoluta dos seus membros.
 
 
SEÇÃO II
 
DA COMISSÃO EXECUTIVA
 
Artigo 9o – A Comissão Executiva terá as seguintes atribuições, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorrem de suas funções ou prerrogativas:
 
 
 
I.                    Representar o ConPAZ e/ou encaminhar a indicação de representante em Plenário.
II.                 Articular as reuniões do Plenário e elaborar as respectivas atas.
III.               Responsabilizar-se pela comunicação interna e externa do ConPAZ
IV.              Responder à imprensa e/ou fazer a articulação entre o Conselho e os meios de comunicação.
V.                 Centralizar e divulgar as informações relativas ao Conselho, sendo referência para a busca de informações por Conselheiros e interessados.
VI.              Acompanhar as atividades das Comissões Especiais e Temáticas do Conselho.
VII.            Acompanhar a Comissão Especial responsável pela proposta de alteração ou análise do Regimento Interno.
VIII.         Fazer minutas de documentos e cartas de interesse do ConPAZ.
IX.              Impulsionar a organização de eventos.
X.                 Promover a articulação entre os Conselheiros, colaboradores, e demais lideranças na Assembléia e na sociedade civil.
XI.              Formalizar convite a pessoas ou entidades para participar de Plenárias, sem direito a voto.
XII.            Formalizar convite a pessoas ou entidades para participar das reuniões das Comissões Temáticas, que poderão propor ações e respectivas formas de encaminhamento. Somente após diálogo e aprovação nas Comissões Temáticas, as referidas propostas poderão ser expostas em Plenário.
XIII.         Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário na reunião posterior imediata.
 

SEÇÃO III

 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
 
Artigo 10 – As Comissões Especiais serão criadas por deliberação do Plenário. Coordenadas por 1 (um) ou mais Conselheiros do ConPAZ, terão funções específicas e se extinguirão quando atingidos os fins a que se destinaram.
 
Parágrafo único – As Comissões Especiais poderão convidar pessoas e organizações para oferecerem subsídios.
 
Artigo 11 – Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões Especiais serão apresentadas em reunião do ConPAZ pelo respectivo relator para apreciação do Plenário.
 
Parágrafo único – As Comissões Especiais elegerão seu relator.
 
 
SEÇÃO IV
 

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

 
Artigo 12 – As Comissões Temáticas serão criadas por deliberação do Plenário, compostas por Conselheiros do ConPAZ, para exercer uma ou algumas das suas competências atribuídas pelo Artigo 3o deste Regimento.
 
Parágrafo único – A deliberação do Plenário que criar a Comissão Temática fixará suas atribuições e composição.
 
Artigo 13 – Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões Temáticas serão apresentadas em reunião do ConPAZ pelo respectivo relator para apreciação do Plenário.
 
Parágrafo único – As Comissões Temáticas elegerão seu relator.
 
 
CAPÍTULO V
 

DAS REUNIÕES E PROCEDIMENTOS

 
 
Artigo 14 – As reuniões do Plenário realizar-se-ão uma vez por mês. As Comissões Especiais e Temáticas reunir-se-ão conforme cronograma previamente estabelecido.
 
Artigo 15 – De cada reunião do Conselho lavrar-se-á Ata, elaborada pela Comissão Executiva e por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na reunião subseqüente.
 
Parágrafo único – O Plenário poderá dispensar a leitura da ata.
 
Artigo 16 - Casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva e submetidos a decisão em Plenário.
 
Artigo 17 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.


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